quinta-feira, 26 de maio de 2011

Veja o que está mudando na jurisprudência trabalhista Compartilhe

Extraído de: Espaço Vital  - 25 de Maio de 2011

O Pleno do TST aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte.
Também ontem (24), em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.
As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349. Houve também alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, foi aprovada a a criação de duas novas súmulas.
Um desses novos entendimentos do TST reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas.
Leia as novas súmulas:
INTIMAÇAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, nos termos dos 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇAO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇAO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.
Súmula 327 - COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSAO. INDENIZAÇAO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ nº 301 SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ nº 273 SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ nº 215 SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ nº 4 transitória: MINERAÇAO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ nº 156 SDI-1: COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

 

sexta-feira, 13 de maio de 2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

JUSTIÇA: APROVADA UNIÃO CIVIL HOMOSSEXUAL

Extraído de: Defensoria Pública de Minas Gerais  -  06 de Maio de 2011 

Por unanimidade, STF reconhece a relação entre pessoas do mesmo sexo, garantindo direitos, como a partilha de bens
BRASÍLIA -O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica ao reconhecer ontem a existência da união estável entre companheiros do mesmo sexo. Por unanimidade, os ministros definiram que as uniões homossexuais configuram uma entidade familiar. A partir de agora, em tese, casais gays passarão a ter direitos previdenciários e poderão partilhar bens e herança, assim como fazer declaração conjunta de Imposto de Renda e adotar filhos. 
Em plenário, prevaleceu a tese do ministro Carlos Ayres Britto, relator dos dois processos que pediam que as garantias previstas para a união estável entre heterossexuais se estendessem aos relacionamentos homoafetivos. Britto deu nova interpretação ao artigo 226 da Constituição, que se refere à possibilidade de união estável somente entre "o homem e a mulher".
Em entrevista após a sessão, o relator afirmou que a "equiparação vale para todos os fins e efeitos". Segundo ele, quando houver resistência por parte de instituições administrativas, o caminho será buscar a Justiça. Enquanto o Congresso não aprovar uma legislação específica sobre o tema, valerá o entendimento do STF. Segundo Cezar Peluso, presidente da Suprema Corte, não foi delimitado como a decisão será aplicada em casos práticos, o que caberá aos parlamentares.
Os processos apreciados pelo STF têm como autores a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB). O julgamento começou na quarta-feira, quando os representantes da PGR e da Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo reconhecimento da união gay.
Representando o governador do Rio, o jurista Luís Roberto Barroso sustentou que todos os cidadãos têm direito a igual respeito, ainda que representem minorias. Nove advogados de entidades favoráveis e contrárias à legalização da união homoafetiva fizeram sustentação oral. Hugo Cysneiros, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), focou-se em argumentos constitucionais de que a união estável só é possível entre homem e mulher.
Ontem, a análise foi retomada com o voto de Luiz Fux, que lembrou os preceitos constitucionais de que todos são iguais perante a lei. Na sequência, os demais oito ministros presentes também acompanharam o voto do relator. Cármen Lúcia ponderou que ninguém pode ser considerado inferior por fazer uma escolha individual. Já Ricardo Lewandowski afirmou que a união estável entre pessoas do mesmo sexo cria uma nova modalidade de família, que, segundo ele, "merece a proteção do Estado". Ele declarou, porém, que os diretos dos parceiros gays são menos amplos do que os previstos na união entre homem e mulher, excluindo, por exemplo, o casamento civil homossexual.
Para o ministro Joaquim Barbosa, o Supremo ficou diante de uma "situação de descompasso", em que o direito não foi capaz de acompanhar as mudanças sociais. Gilmar Mendes concordou, ao avaliar que a Corte ocupou um vácuo deixado pelo Legislativo. "Não há nenhuma dúvida aqui de que o tribunal esteja assumindo, ainda que provisoriamente, um caráter de legislador positivo", destacou. Março Aurélio Mello, por sua vez, ressaltou a importância da decisão do STF. "Hoje, o povo brasileiro vence a guerra mundial contra o preconceito."
Direitos iguais
Com a decisão do STF, casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira estabelece para os casais heterossexuais. Entre os quais: adotar filhos e registrá-los em seus nomes; receber pensão alimentícia; ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte ser incluídos como dependentes nos planos de saúde e constituir entidade familiar. A decisão abre caminho para que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo seja permitido.

Agora estou também no Twitter!!!

Basta acessar ao link abaixo:


<a href="http://www.twitter.com/AdrianaDavilla"><img src="http://twitter-badges.s3.amazonaws.com/t_logo-c.png" alt="Follow AdrianaDavilla on Twitter"/></a>Acesse-me agora no Twitter!