quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Supremo cria nova classe processual: "ARE" substitui "AI"

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  -  07 de Dezembro de 2010

O Supremo Tribunal Federal criou a classe Recurso Extraordinário com Agravo ARE, por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária. 

A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.
Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução a de nº 451/2010 dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento AIs. 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Aprovado por comissão temporária, texto do novo CPC segue para o Plenário

Em rápida reunião no início da noite desta quarta-feira (1º), os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovaram, em votação simbólica, o parecer apresentado pelo relator Valter Pereira (PMDB-MS), na forma de um substitutivo ao projeto ( PLS 166/10 ). O texto de Valter Pereira para o novo CPC , com 1008 artigos, terá de ser apreciado pelo Plenário do Senado. Como se trata de um novo código, o projeto será votado em três turnos, para depois seguir para análise da Câmara dos Deputados.
O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original , preparado pela Comissão Especial de Juristas designada para elaborar o anteprojeto do novo CPC, as regras destinadas a simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos.
Tanto a elaboração do projeto quanto a do substitutivo foram precedidas por amplo debate com os profissionais que atuam no campo jurídico, durante audiências públicas em todo país. Na fase de consulta da Comissão Temporária, que analisou o projeto preparado pelos juristas, foram realizadas dez audiências e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão, além de mais de 800 propostas sobre pontos específicos, sendo 664 sugestões populares colhidas pela internet. Foram apresentadas 220 emendas ao PLS 166/10, quatorze delas acolhidas integralmente pelo relator, outras 48 foram acolhidas parcialmente.
Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa. A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.
O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.
Saíram do texto, por outro lado, dispositivos que permitiam aos juízes adaptarem as fases e atos do processo, como a produção de provas e a realização de audiências. Para os advogados, isso levaria os juízes a criar situações inesperadas e gerar insegurança jurídica.
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que coordenou a comissão que preparou o PLS 166/10, compareceu à votação do substitutivo de Valter Pereira.
Fonte: Agência Senado 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  16 de Novembro de 2010

A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados. 
Na decisão mais recente do processo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.

O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhista. 
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados. 
De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. , XXVI, da Constituição Federal)" 
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas". 
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED) 

Não se considera bem de família o imóvel comprovadamente desabitado

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  15 de Novembro de 2010

Informativo STJ, nº 0453
Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

NOTAS DA REDAÇAO
O bem de família, instituto do Direito Civil, é uma forma de preservar determinado patrimônio da entidade familiar contra dívidas futuras. Neste sentido, dispõe o Código Civil (art. 1711 e ss) que os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio ao bem de família que, uma vez instituído, fica isento de execuções futuras.
Atualmente, é possível falar-se em bem de família voluntário e bem de família legal: duas espécies de bem de família que se distinguem, basicamente, porque o primeiro está previsto no Código Civil, que regula a possibilidade de a entidade familiar preservar determinado bem de seu patrimônio, enquanto que o segundo é a segurança que a própria lei defere a um determinado bem, regulado na Lei 8009/90.
O bem de família voluntário é, portanto, instituído por ato de vontade e registrado no cartório de registro de imóveis, produzindo dois efeitos: a impenhorabilidade do bem por dívidas futuras e sua inalienabilidade. Ele não pode ultrapassar o valor de 1/3 do patrimônio líquido de seus instituidores e poderá abranger valores mobiliários, inclusive rendas. Nos termos do Código Civil, a extinção do bem de família voluntário pode se dar com o pedido do cônjuge sobrevivente, se ele for o único bem do casal, ou com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O bem de família legal é regulado pela Lei 8.009/90, que consagrou a impenhorabilidade independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Note-se que a característica principal do bem de família é, portanto, que ele sirva de moradia (quando imóvel) ou sustento (quando valores) da família, daí que ele deva, em regra, recair sobre o imóvel residencial da família. A jurisprudência, no entanto, atenta à realidade das mais diversas entidades familiares, bem como ao real objetivo do instituto (proteger o mínimo de amparo material para a família) tem admitido algumas particularidades. Hoje, importa mesmo é que o bem seja utilizado em proveito da família.
Ao relatar o REsp 1.005.546, a Ministra Nancy Andrighi, entretanto, fez uma ressalva importante. No caso julgado, pretendia-se que a proteção legal do bem de família recaísse sobre um imóvel que, comprovadamente não era habitado e portanto não trazia rendas ou benefícios ao recorrente. Embora a jurisprudência não exija que ele sirva especificamente de moradia para a entidade familiar, ele deve reverter algum proveito, o que não se constatou no caso.
Com isso, a Terceira Turma do STJ, por meio da Ministra Nancy Nadrighi, fixou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não alcança os imóveis comprovadamente desabitados.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Agora ficou mais fácil!!!

Leia decisão que permitiu depoimento a distância.



Foi publicada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que permitiu ao empresário russo Boris Abramovich Berezovsky ser interrogado em Londres, onde ele vive hoje. Segundo a advogada e Heloísa Estellita, é a primeira vez que TRF-3 atendeu a esse tipo de pedido. Boris Berezovsky, apontado como sócio da MSI no Sport Club Corinthians Paulista de 2004 a 2007, é acusado de crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha no Brasil e investigado também na Rússia.


“Se o país quer punir também estrangeiros por crimes transnacionais, esse direito de ser interrogado no país de origem deve ser concedido”, defende Heloísa. Ela lembra que o único caso similar foi em relação ao acidente do avião da Gol, que caiu depois de chocar-se com o jato Legacy. O juiz federal de Sinop (MT), Murilo Mendes permitiu que os norte-americanos, que pilotavam o jato pudessem responder pelo processo nos Estados Unidos.


Para a desembargadora Cecilia Mello, o fato de o paciente ser estrangeiro e não possuir domicílio no Brasil “não lhe retira o direito às garantias constitucionais que são conferidas a qualquer pessoa”. Afirma em sentença: “o interrogatório, direito sagrado do réu, deve ser garantido a todos os acusados, sejam brasileiros ou não, residentes no território nacional ou no estrangeiro, mormente no caso concreto em que existe fundado temor do paciente de vir ao Brasil, pois ele corre o risco de ser extraditado para outro país”.


Segundo reportagem publicada em dezembro do ano passado pela ConJur, informando a decisão do TRF-3, pedido idêntico já havia sido negado pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele mesmo queria ouvir o depoimento do acusado. No Brasil, porém, isso dificilmente aconteceria. Berezovsky tem um pedido de prisão feito pela Procuradoria-Geral da Rússia e correria o risco de ser detido assim que pisasse no Brasil, o que foi levado em conta pela corte. O caso foi julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria da desembargadora Cecília Mello.


FONTE DA MATÉRIA: CONJUR 

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Informações ao Consumidor


Consumidor deve ser informado antes de ser incluído em órgão de restrição de crédito - 11/10/2010
O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.
O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.
Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.
Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.
Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de outubro de 2010