quarta-feira, 18 de agosto de 2010

SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Autoria: Adriana D'Ávila Rezende


O que é uma Sociedade Empresária?

A sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, isto é, aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que Sociedade Empresária é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas em geral, mais usualmente sob a forma Anônima ou Limitada (nas quais a responsabilidade do acionista/sócio é limitada). 

E o que vem a ser uma Sociedade Simples? 

São sociedades simples as que exploram atividades econômicas específicas, formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécie), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

Deste modo, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente, seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Assim, a lei reserva de forma expressa, as atividades que devem ser exploradas pelas Sociedades Simples, as demais são atividades empresariais. 

Agora, com a entrada em vigor do novo Código Civil, cabe à doutrina e à jurisprudência definirem precisamente outros critérios para diferenciar a sociedade simples da empresária. 

Para que se proceda à uma interpretação mais ampla de conclusão se uma sociedade é simples ou empresária, dever-se-á investigar sua forma de organização, o montante do aporte de capital social, a quantidade de sócios, de empregados, de recursos para suas instalações e para o funcionamento da atividade e a relevância da participação pessoal dos sócios. Embora não haja um critério objetivo, é importante verificar o grau de complexidade do negócio, sendo simples aquela que haja a prestação de serviço pelo próprio sócio e aporte de recursos razoáveis para o funcionamento da sociedade, ou seja, aquelas cuja atuação individualizada dos sócios, para a realização de seu objetivo social, supere a organização dos fatores de produção. Assim, se definirá se uma sociedade será simples ou empresária, e conseqüentemente, qual o órgão correspondente para que se proceda ao registro dos atos constitutivos, se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. 

É exemplo de sociedade simples, a união de dois médicos que constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica. Porém, se constituem tal consultório e também, realizam exames clínicos laboratoriais oferecidos ao público em geral, constituem elemento de empresa, descaracterizando, com isso, a sociedade simples. 

Embora tenhamos utilizado exemplo contemplando a pluralidade de sócios (no caso, dois sócios), cuja sociedade passou a constituir o elemento de empresa e, conseqüentemente, deixando de ser sociedade simples para se tornar uma autêntica sociedade empresária, o mesmo efeito ocorrerá se o elemento de empresa estiver presente ao profissional que atua individualmente (sem sócio) que, neste caso, deixará de ser autônomo para transformar-se em empresário individual. Portanto, o objetivo da sociedade simples será somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, hipótese em que se configurará elemento de empresa que, neste caso, a transformará em uma sociedade empresária. 

Há ainda, uma corrente que sustenta que outras atividades não relacionadas à profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresária. 

Sociedades “puras” e “impuras” 

Existe uma teoria, fruto da interpretação do art. 983 CC, diz que basta uma sociedade formada como simples, escolher um tipo societário qualquer, regulados pelos arts. 1039 a1092, para que esta passe a ser regulada pelo tipo societário escolhido. Desta forma, será considerada, se assim o fizer, uma sociedade empresária. Teríamos, portanto, uma sociedade simples, que por decisão de seus sócios e possibilidades legais, agora seria empresária e desta forma deve ser tratada, inclusive em relação à lei de Falências. 

De acordo com esta teoria, as sociedades “puras”, seriam uma sociedade simples que não adota nenhum dos tipos societários próprios da empresária, como a limitada, por exemplo. E sociedade “impura” seria aquela que tem natureza simples (gênero), como uma clínica médica, mas que adota um dos tipos societários das sociedades empresárias, como as limitadas (espécie). Assim, se chamariam sociedade simples limitada. 

II- SOCIEDADE SIMPLES : FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 

Seu ato constitutivo tem natureza contratual, seu objeto social deverá constar do contrato (art.997,II,CC), compreendendo qualquer atividade que se enquadre no conceito de pequeno negócio, a serem definidos em lei. 

A formação do capital social na sociedade simples, no que concerne à integralização, não difere das demais, porém há uma singularidade: essa sociedade admite sócio de serviço. Essa espécie de sócio, não participa do capital, mas do lucro na proporção da média de valor das quotas, se o contrato não dispuser o contrário (art.1007 CC). 

O valor do trabalho de cada sócio é distinto, estabelecendo-se quotas de trabalho de valores diferentes. A aferição do valor das quotas, é feita conforme o peso ou valor da contribuição de cada sócio para a sociedade. Assim, são postos vários critérios para estabelecer a forma de participação do sócio de serviço, que poderá ter participação direta na receita bruta ou proporcional no resultado, com base no desempenho pessoal. 

Outro diferencial, no que tange ao sócio de serviço, é o peso ou o valor de seu trabalho, exigindo-se dedicação integral à sociedade (art.1006 CC), não podendo exercer outra atividade fora da sociedade, salvo disposição diversa contratual. 

Outrossim, as quotas de trabalho dão ao seu titular poder político (nas deliberações que exigem a anuência unânime dos sócios – art.999 CC) e direito à partilha (participação nos ganhos), na proporção do seu montante. Tais quotas não têm valor patrimonial, não são quotas de capital, e sim de serviço, pelas quais os sócios se obrigam a contribuir com seu trabalho. Destarte, é o tipo ideal para profissionais liberais e sociedades onde prevalece a prestação de serviços, com foco nas aptidões pessoais e profissionais dos sócios.

Responsabilidade dos sócios: o contrato dispõe se os sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais (997,VIII,CC), que adotada, torna a sociedade de responsabilidade ilimitada. Assim, o dispositivo 1023 CC somente se aplicaria, no caso de adoção desta responsabilidade, que sempre subsidiária, atenderia ao saldo devedor de modo proporcional à participação de cada sócio nas perdas sociais, salvo se houver cláusula expressa de solidariedade. 

III - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES 

Em relação ao prazo de duração da sociedade, o seu término não mais determina a sua dissolução de pleno direito, conforme Código revogado, pode ocorrer a sua prorrogação por prazo indeterminado, se não houver oposição de qualquer dos sócios (art.1033,I,CC). Se houver, este, terá direito à apuração de haveres. 

A decisão unânime continua sendo causa de dissolução ordinária da sociedade, conforme art.1033,II,CC.

Quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado, a deliberação por maioria absoluta acarreta a sua dissolução (art.1033,III,CC), salvo se, os Tribunais, apoiados no Princípio da continuidade da empresa, optarem pela dissolução parcial da sociedade, se for viável aos sócios que desejarem permanecer. 

Em consonância com a regra da unipessoalidade, a falta de pluralidade de sócios, por prazo superior a 180 dias, também acarreta a sua dissolução ordinária (art.1033,IV,CC), bem como a extinção da autorização para funcionar, quando exigida em lei (art.1033,V,CC). 

Ainda poderá ser dissolvida judicialmente a requerimento dos sócios, quando anulada sua constituição ou verificada a sua inviabilidade (1034,I ,II,CC). Também, poderá qualquer dos sócios, requerer a liquidação judicial, quando a liquidação originária não houver se instalado, embora tenha ocorrido a dissolução da sociedade de pleno direito (art.1036,§ único, do CC). O liquidante é designado no contrato ou eleito por deliberação dos sócios, podendo ser estranho à sociedade (1038,caput,CC). 

IV - CONCLUSÕES: 

Até 10/01/2002, as sociedades eram classificadas em mercantis e civis.

Após 10/01/2003, com o advento do novo Código Civil, as sociedades passaram a ser classificadas em empresárias e simples. 

As chamadas sociedades mercantis do antigo Código Comercial, atualmente são chamadas de sociedades empresárias. 

As antigas sociedades civis do Código Civil revogado, poderiam ter caráter pessoal ou empresarial. As de cunho pessoal, em que seus sócios assumiam a responsabilidade pessoal pelo trabalho realizado, são hoje as sociedades simples; as de caráter empresarial, são hoje denominadas sociedades empresárias. 

As cooperativas que não têm o objetivo de lucro, na legislação antiga eram sociedades civis. Hoje, são sociedades simples (art.982,§ único, CC). 

As chamadas sociedades civis com fins lucrativos, tão comuns no nosso dia-a-dia, não têm fundamento em nosso ordenamento jurídico. Legalmente, são apenas as antigas sociedades civis, privadas, de caráter empresarial ou não, passíveis de tributação. 

As chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, também não passam de invenção, e são na verdade, as chamadas associações do antigo Código e que continuam existindo no novo Código Civil.

A sociedade simples pode simplesmente seguir as regras estabelecidas na legislação civil, que será simples por natureza jurídica e permanecerá simples por opção pessoal, salvo as sociedades de advogados que não têm esta opção.

O que se extrai do novo Código Civil é que a sociedade de natureza simples, pode, se assim o desejar, optar por ser uma sociedade empresária, bastando para isto, adotar um de seus tipos societários: sociedade em Nome Coletivo, em Comandita Simples ou Sociedade Limitada.

A sociedade simples além de integralizar seu capital social em dinheiro, poderá fazê-la em contribuição de serviços.

Seus sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão contratual.

A sociedade simples tem seu registro civil no Cartório de Pessoas Jurídicas em até 30 dias da sua constituição (art.998 CC).

A sociedade simples, em sua forma típica, estabelece a responsabilidade ilimitada de seus sócios e solidária do sócio cedente das quotas para com o cessionário, até 2 anos após a alteração e averbação de sua saída.

Os sócios respondem na proporção da participação de suas quotas, salvo se houver cláusula de solidariedade.

Impossibilidade de exclusão de sócio da participação nos lucros ou perdas sociais.

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