quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Câmara inclui agressão de namorado na Lei Maria da Penha

Extraído de: Câmara dos Deputados  -  14 de Dezembro de 2010
O relator, Regis de Oliveira: prposta permitirá aplicar medidas urgentes de proteção à mulher. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/06 ), que estabelece uma série de garantias para a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Fundação é condenada por registro desabonador na CPTS de empregado

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  13 de Dezembro de 2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.
A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.
Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: "Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR".
Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.
No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo , X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069) 

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Supremo cria nova classe processual: "ARE" substitui "AI"

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  -  07 de Dezembro de 2010

O Supremo Tribunal Federal criou a classe Recurso Extraordinário com Agravo ARE, por meio da Resolução nº 450, publicada no Diário da Justiça de 3 de dezembro de 2010, em razão da edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro deste ano. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária. 

A partir do dia 9 de dezembro, data de entrada em vigor da nova lei, o STF já terá adequado seus procedimentos internos, a fim de processar o novo agravo.
Apesar de a Lei nº 12.322/2010 ter alterado o Código de Processo Civil, outra Resolução a de nº 451/2010 dispõe que a nova sistemática processual também se aplica aos feitos que versem sobre matéria penal e processual penal, de forma que o STF não mais receberá os antigos agravos de instrumento AIs. 

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Aprovado por comissão temporária, texto do novo CPC segue para o Plenário

Em rápida reunião no início da noite desta quarta-feira (1º), os senadores da Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovaram, em votação simbólica, o parecer apresentado pelo relator Valter Pereira (PMDB-MS), na forma de um substitutivo ao projeto ( PLS 166/10 ). O texto de Valter Pereira para o novo CPC , com 1008 artigos, terá de ser apreciado pelo Plenário do Senado. Como se trata de um novo código, o projeto será votado em três turnos, para depois seguir para análise da Câmara dos Deputados.
O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original , preparado pela Comissão Especial de Juristas designada para elaborar o anteprojeto do novo CPC, as regras destinadas a simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos.
Tanto a elaboração do projeto quanto a do substitutivo foram precedidas por amplo debate com os profissionais que atuam no campo jurídico, durante audiências públicas em todo país. Na fase de consulta da Comissão Temporária, que analisou o projeto preparado pelos juristas, foram realizadas dez audiências e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão, além de mais de 800 propostas sobre pontos específicos, sendo 664 sugestões populares colhidas pela internet. Foram apresentadas 220 emendas ao PLS 166/10, quatorze delas acolhidas integralmente pelo relator, outras 48 foram acolhidas parcialmente.
Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa. A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.
O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.
Saíram do texto, por outro lado, dispositivos que permitiam aos juízes adaptarem as fases e atos do processo, como a produção de provas e a realização de audiências. Para os advogados, isso levaria os juízes a criar situações inesperadas e gerar insegurança jurídica.
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que coordenou a comissão que preparou o PLS 166/10, compareceu à votação do substitutivo de Valter Pereira.
Fonte: Agência Senado 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  16 de Novembro de 2010

A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados. 
Na decisão mais recente do processo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.

O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhista. 
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados. 
De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. , XXVI, da Constituição Federal)" 
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas". 
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED) 

Não se considera bem de família o imóvel comprovadamente desabitado

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  15 de Novembro de 2010

Informativo STJ, nº 0453
Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

NOTAS DA REDAÇAO
O bem de família, instituto do Direito Civil, é uma forma de preservar determinado patrimônio da entidade familiar contra dívidas futuras. Neste sentido, dispõe o Código Civil (art. 1711 e ss) que os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio ao bem de família que, uma vez instituído, fica isento de execuções futuras.
Atualmente, é possível falar-se em bem de família voluntário e bem de família legal: duas espécies de bem de família que se distinguem, basicamente, porque o primeiro está previsto no Código Civil, que regula a possibilidade de a entidade familiar preservar determinado bem de seu patrimônio, enquanto que o segundo é a segurança que a própria lei defere a um determinado bem, regulado na Lei 8009/90.
O bem de família voluntário é, portanto, instituído por ato de vontade e registrado no cartório de registro de imóveis, produzindo dois efeitos: a impenhorabilidade do bem por dívidas futuras e sua inalienabilidade. Ele não pode ultrapassar o valor de 1/3 do patrimônio líquido de seus instituidores e poderá abranger valores mobiliários, inclusive rendas. Nos termos do Código Civil, a extinção do bem de família voluntário pode se dar com o pedido do cônjuge sobrevivente, se ele for o único bem do casal, ou com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O bem de família legal é regulado pela Lei 8.009/90, que consagrou a impenhorabilidade independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Note-se que a característica principal do bem de família é, portanto, que ele sirva de moradia (quando imóvel) ou sustento (quando valores) da família, daí que ele deva, em regra, recair sobre o imóvel residencial da família. A jurisprudência, no entanto, atenta à realidade das mais diversas entidades familiares, bem como ao real objetivo do instituto (proteger o mínimo de amparo material para a família) tem admitido algumas particularidades. Hoje, importa mesmo é que o bem seja utilizado em proveito da família.
Ao relatar o REsp 1.005.546, a Ministra Nancy Andrighi, entretanto, fez uma ressalva importante. No caso julgado, pretendia-se que a proteção legal do bem de família recaísse sobre um imóvel que, comprovadamente não era habitado e portanto não trazia rendas ou benefícios ao recorrente. Embora a jurisprudência não exija que ele sirva especificamente de moradia para a entidade familiar, ele deve reverter algum proveito, o que não se constatou no caso.
Com isso, a Terceira Turma do STJ, por meio da Ministra Nancy Nadrighi, fixou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não alcança os imóveis comprovadamente desabitados.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Agora ficou mais fácil!!!

Leia decisão que permitiu depoimento a distância.



Foi publicada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que permitiu ao empresário russo Boris Abramovich Berezovsky ser interrogado em Londres, onde ele vive hoje. Segundo a advogada e Heloísa Estellita, é a primeira vez que TRF-3 atendeu a esse tipo de pedido. Boris Berezovsky, apontado como sócio da MSI no Sport Club Corinthians Paulista de 2004 a 2007, é acusado de crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha no Brasil e investigado também na Rússia.


“Se o país quer punir também estrangeiros por crimes transnacionais, esse direito de ser interrogado no país de origem deve ser concedido”, defende Heloísa. Ela lembra que o único caso similar foi em relação ao acidente do avião da Gol, que caiu depois de chocar-se com o jato Legacy. O juiz federal de Sinop (MT), Murilo Mendes permitiu que os norte-americanos, que pilotavam o jato pudessem responder pelo processo nos Estados Unidos.


Para a desembargadora Cecilia Mello, o fato de o paciente ser estrangeiro e não possuir domicílio no Brasil “não lhe retira o direito às garantias constitucionais que são conferidas a qualquer pessoa”. Afirma em sentença: “o interrogatório, direito sagrado do réu, deve ser garantido a todos os acusados, sejam brasileiros ou não, residentes no território nacional ou no estrangeiro, mormente no caso concreto em que existe fundado temor do paciente de vir ao Brasil, pois ele corre o risco de ser extraditado para outro país”.


Segundo reportagem publicada em dezembro do ano passado pela ConJur, informando a decisão do TRF-3, pedido idêntico já havia sido negado pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele mesmo queria ouvir o depoimento do acusado. No Brasil, porém, isso dificilmente aconteceria. Berezovsky tem um pedido de prisão feito pela Procuradoria-Geral da Rússia e correria o risco de ser detido assim que pisasse no Brasil, o que foi levado em conta pela corte. O caso foi julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria da desembargadora Cecília Mello.


FONTE DA MATÉRIA: CONJUR 

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Informações ao Consumidor


Consumidor deve ser informado antes de ser incluído em órgão de restrição de crédito - 11/10/2010
O consumidor deve ser notificado previamente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, mesmo quando o débito seja consubstanciado em título protestado. Esse é o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJRS.
O autor teve seu nome cadastrado em razão da emissão de 29 cheques sem fundos, do Banco Bradesco S/A. Em primeira instância, o pedido de cancelamento do registro foi negado.
Para o relator, Desembargador Guinther Spode, é necessária a prévia comunicação da inscrição no cadastro, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o SERASA tenha obtido as informações diretamente no Cartório de Protesto.
Mesmo levando em consideração que o protesto de título é dotado de ampla publicidade, estando no domínio público, competindo ao Tabelião a prévia intimação do devedor, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, no presente caso, o envio do referido aviso era também de responsabilidade da Recorrida, ainda que tenha obtido as informações diretamente do Tabelionato de Protestos ou através de convênio com outras entidades de proteção ao crédito, observa o magistrado.
O entendimento é de que o dispositivo objetiva, assim, possibilitar ao consumidor quitar o débito antes de qualquer procedimento que provoque a restrição ao crédito.
Não se pode convalidar o agir ilícito do órgão que efetuou o registro, o qual, ao não notificar o devedor previamente à inscrição, sonegou-lhe o direito de defesa, avalia o Desembargador.
Dessa forma, o magistrado decide votar a favor do cancelamento definitivo dos registros desabonatórios.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanha o voto do relator. De acordo com o magistrado, já está estabelecido entre o Colegiado o entendimento de que é obrigação da empresa que mantém o cadastro efetuar a notificação do devedor. Afirma também que não há obrigação de que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento ou mão própria. Porém, assevera que, em casos de dúvida quanto à remessa da mesma, o ônus da prova é da instituição cadastradora.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 13 de outubro de 2010

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

PARECER - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Autoria:Adriana D'Ávila Rezende

PARECER

EMENTA: Regime de Compensação de Jornada. Conceito, Gênero e Espécies. Permissão Constitucional. Previsões Legais Específicas. Posicionamento Doutrinário e Jurisprudencial. Aplicabilidade. Forma e Requisitos Legais. Limitação da jornada de trabalho e das Horas Extras diárias. Invalidade do Acordo de Compensação. Aplicação do Verbete nº 85 de Súmula do Colendo TST. 

RELATÓRIO 

Trata-se de consulta acerca do regime de compensação de jornada. Abordagens legais. Sua aplicabilidade, forma e requisitos necessários à implantação do Sistema. A limitação da jornada de trabalho em 10 horas, bem como a limitação de 2 horas extras por dia. Prazo para efetiva compensação das horas extras. A validade do sistema. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, cumpre esclarecer o conceito genérico do instituto e suas espécies. Estar-se-á implantado, efetivamente, o instituto da compensação, quando houver aumento da jornada normal em um dia pela correspondente diminuição em outro, de forma a garantir o módulo semanal de 44 horas ou mensal de 220 horas, ou até o módulo anual de 2.640 horas (horas mensais X 12 meses).  Assim, a compensação de jornada é gênero, do qual são espécies a compensação tradicional e o banco de horas.  

Permissão Constitucional. Previsões Legais Específicas

Trata-se, a compensação de jornada, de uma das formas de flexibilização das normas trabalhistas que visa a assegurar ao trabalhador certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica. Tal flexibilização fora prestigiada em vários momentos na Constituição de 1988.

No que tange à jornada laboral, o art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, autoriza a compensação ou a redução da jornada de trabalho, entretanto, estabelece, que esta somente poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva.  Daí, surge a dúvida se o acordo nele contido é individual ou coletivo. A interpretação gramatical deste inciso não é pacífica entre os especialistas, havendo posições em um e outro sentido.

Entendo que o adjetivo “Coletiva” qualifica tanto o substantivo convenção como o acordo, já que utiliza a conjunção alternativa “ou” para demonstrar a alternatividade tanto da convenção como do acordo serem coletivos.  Entretanto, a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do TST entende ser válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. No mesmo sentido o En. 85 do TST também reconhece a validade do acordo individual para fins de compensação de jornada. 

De qualquer sorte, esta celeuma somente terá relevância quando da análise particular de cada espécie, já que, conforme veremos adiante, já se consolidam entendimentos jurisprudenciais que a exigência de intervenção sindical dependerá da espécie em comento.

Nesse contexto, a Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, por força da MP nº 1.709 e suas reedições, dentre outras disposições, alterou a redação do § 2º do art.59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível, introduzindo a modalidade do Banco de Horas, que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva.

Aqui, por se tratar de maior flexibilidade dos direitos trabalhistas, indubitável a exigência de a negociação ter como pressuposto de validade, a intervenção sindical.
Assim, o regime de compensação de horas terá aplicação sempre que as empresas tiverem acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais, dentre outras circunstâncias que demandem aumento da força de trabalho.

Passemos à análise minuciosa de cada Espécie:

Compensação Tradicional de Jornada

A compensação de jornada tradicional ocorre quando o empregado trabalha mais horas em determinado dia, para prestar serviços em um número menor de horas em outro, ou não prestá-las em certo dia da semana. Nessa espécie, os horários de trabalho são fixados previamente pelo empregador, na qual o módulo semanal de 44 horas fica assegurado, sendo distribuído na semana (de 2ª à 6ª feira), de forma fixa, à conveniência e necessidade do empregador, em que geralmente ocorre aumento de  1 (uma) hora por dia, de modo a compensar as 4 (quatro) horas do dia não trabalhado (sábado).

Outro exemplo de compensação tradicional é o labor realizado mediante regime de escala - 12x36 (através de negociação coletiva), no qual o módulo mensal de 220 horas fica garantido.

Para a implantação dessa espécie de compensação - tradicional - a única exigência quanto à forma, é de que seja ajustada mediante ACORDO ESCRITO, não importando se o referido ajuste seja individual ou coletivo, vez que o caput do artigo 59 da CLT reconhece a validade deste ou daquele, desde que observado o limite diário de 2 (duas) horas.

Assim, não vislumbro maiores complicações ou grandes formalidades para implantação da compensação tradicional de jornada, vez que a flexibilização da norma trabalhista nessa espécie, verifica-se de maneira mitigada.
  
Banco de Horas

Essa espécie de compensação de jornada encontra amparo no artigo 7º, XIII, da CRFB/88 e foi introduzida pela Lei 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98 que, dentre outras disposições, alterou o § 2º do artigo 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Esse sistema está sendo denominado de “Banco de Horas”, isto por refletir semelhança a um banco, onde há créditos e débitos de horas suplementares, isto é, o empregado que fizer horas extras, ao invés de recebê-las (em pecúnia), as acumula sucessivamente para, dentro do prazo fixado em convenção coletiva específica, compensá-las (a Legislação supracitada prevê limite máximo de um ano para a devida compensação). 

O banco de horas será fixo, quando houver ajuste determinando previamente os horários de trabalho, os períodos de sobrejornada e de compensação (diminuição). Será variável quando o labor extra variar de acordo com a demanda e a concessão de folga compensatória.


Mister se faz esclarecer que o instituto da compensação de horas, mediante o sistema de banco de horas variável em nada se confunde com o da compensação de labor em dias de Descanso Remunerado (DSR e feriados),  disciplinado pela Lei nº 605 de 05/01/49 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048/49, já que neste, objetiva-se compensar o trabalho realizado em dias em que a Lei veda a prestação de serviços pelo empregado, de preferência aos domingos e nos feriados, mas, percebendo remuneração. Enquanto que naquele, o intuito é compensar as horas extras, porventura laboradas, de modo a se garantir a jornada normal de 8 horas, o módulo semanal de 44h ou o mensal de 220h ou ainda, o mais flexível, anual de 2.640 horas, como no caso do banco de horas. Por conseguinte, as compensações não podem abranger as atividades realizadas nos domingos (arts. 67 e 68 da CLT), nem nos feriados (art.70 da CLT), que para tanto, deverá ter autorização do M.T.E. para a sua legítima compensação.

Cabe aqui, ressaltar, que esse sistema de compensação anual variável, recebe inúmeras críticas, sendo considerado por muitos como abuso de direito – art. 187 do CC, equiparando-se ao ato ilícito, uma vez que é tido como abusivo por não permitir ao funcionário, efetivamente, a programação de suas folgas, já que não tem ciência prévia do dia de descanso, muito menos, do término de sua jornada ou, até mesmo, de quantas horas extras terá de trabalhar a cada dia, o que lhe gera insegurança, sendo nocivo à saúde física e mental do empregado.

Ressalta-se, que o sistema de Banco de Horas, por se tratar de flexibilização de norma trabalhista mais expressiva, exige, para a sua implantação, maior submissão à determinadas formalidades, bem como, observância aos requisitos legais, sob pena de invalidade.

Desse modo, essa espécie de compensação não prescinde da FORMA prescrita em lei, ou seja, o acordo de compensação somente poderá ser celebrado por escrito, mediante acordo ou convenção coletiva, com a intervenção de entidade sindical da categoria profissional, conforme disposto no art.59 caput e §2º da CLT c/c art. 7º, XIII da CRFB/88, NÃO SE ADMITINDO, em absoluto, QUE O ACORDO SEJA PACTUADO DE FORMA TÁCITA, entendido como tal, aquele não ajustado expressamente.

Ressalta-se que, uma vez obedecidas as formalidades acima, quais sejam, pactuada a compensação mediante acordo escrito com a devida participação sindical, permitindo a instalação do banco de horas, não caberá oposição por parte dos trabalhadores por este representados, devendo aqueles apenas serem comunicados do referido sistema.

Além dessas exigências formais, deverá, também, o pacto de compensação por banco de horas, observar determinados requisitos (materiais) legais, para ser considerado válido, tais como:

Limitação da jornada de trabalho em 10 horas

A redação do §2º do art.59 da CLT suscita dúvidas quanto à limitação da jornada laboral imposta: o limite de 10 horas por dia.
A doutrina tem defendido que o limite estipulado se aplica somente aos trabalhadores cuja jornada é de 8 horas, face o disposto no caput do referido artigo: “(...) horas suplementares não excedente de duas (...)”. Entendimento do qual coaduno.

Entretanto, há quem defenda que o teto de 10 horas é indiscriminado, haja vista a lei não limitar, expressamente, o número de horas extras permitido ao empregado com jornada inferior à normal (8 horas diárias), a exemplo dos que trabalham 6 horas/dia.

Todavia, penso não ser razoável tal entendimento, isto porque, se o empregado tem sua jornada reduzida em razão da especificidade de sua função, não seria justo impor-lhe o mesmo teto estabelecido aos que tem jornada de 8 horas. Portanto, ratifico o entendimento de que a jornada deverá ser elastecida em, no máximo, 2 horas diárias. Devendo, para tanto, ser observada a jornada do caso em comento.

Cite-se, que apesar da limitação de 2 horas diárias para labor extra, a jurisprudência tolera a compensação fixa do regime de trabalho, tais como os realizados mediante escalas de 12x36; 12x12 ou 12x24. Entendo que a tolerância a este tipo de compensação - fixa - se justifica pelos mesmos motivos os quais a jurisprudência majoritária repudia o tipo de compensação variável, quais sejam, a compensação fixa não se revela prejudicial ou maléfica ao trabalhador, uma vez que lhe propicia mais dias de folgas, das quais tem ciência prévia para programar seu tempo de disponibilidade, importando em benefício que visa à melhoria da condição social do trabalhador, nos termos do art.7º da CRFB/88.

 Prazo Máximo para Compensação

A nova redação do §2º do art.59, determinada pela MP nº 2.164-41 de 24 de ago.2001, alterou o prazo máximo de compensação de 120 dias, estabelecido na redação anterior, para 1 (um) ano.

De qualquer sorte, esse prazo somente será aplicado nos casos de omissão das convenções coletivas específicas, que, a priori, quando da previsão de implantação do sistema, deverão, também, estabelecer prazo para a devida compensação.

Assim, a cada período de 1 (um) ano, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas.   Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato de trabalho.

Em caso de rescisão contratual, de qualquer natureza, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado fará jus ao pagamento destas horas com o acréscimo legal previsto em convenção.
  
Invalidade do Acordo de Compensação. Aplicação do verbete de nº 85 de Súmula do Colendo TST

Para que o acordo de compensação seja declarado válido, necessário o preenchimento das formalidades legais. Assim, deve ser celebrado de forma escrita, mediante negociação coletiva, salvo para os que entendem ser válido o acordo individual para a implantação do sistema de compensação – Súmula 85 do TST.

Deve-se, portanto, esclarecer que, mesmo obedecida à forma prescrita em lei – Ajuste expresso (escrito) – há posicionamento doutrinário no sentido de que, acaso desrespeitada a jornada ajustada, ainda que de forma eventual, as horas excedentes devem ser remuneradas como extras, com o pagamento do respectivo adicional, entretanto, o acordo continua válido. Assim, se ajustado com o empregado que sua jornada seria de 9 horas de 2ª à 5ª feira e de 8 às 6ª feiras, visando à compensação das 4 horas que, via de regra, seriam laboradas no sábado, em caso de labor extra, mesmo que eventual na 6ª feira, o empregado receberá apenas a hora trabalhada após a 9ª, acrescida do respectivo adicional. Todavia, na hipótese de labor extraordinário habitual aos sábados, dia objeto da compensação ajustada, o acordo será considerado NULO. Como conseqüência, o empregador terá de efetuar o pagamento das horas excedentes a 8ª diária (excetuando os casos de jornada inferior à normal- casos em que serão consideradas extras, as horas que extrapolarem este parâmetro). Tal posicionamento se justifica na presunção de que o pacto legal é de 8 horas diárias e/ou 44 semanais, devendo ser consideradas extras as horas excedentes a estes limites, devendo ser pagas acrescidas do adicional correspondente.

Entretanto, A JURISPRUDÊNCIA NÃO ADOTOU O MESMO ENTENDIMENTO – SÚMULA 85, III E IV DO TST - posicionamento ao qual me filio. Portanto, de acordo com o entendimento dos Tribunais, no caso mencionado, seriam devidos apenas o adicional sobre as horas extras de 2ª à 5ª, por entender que todas as horas trabalhadas foram remuneradas pelo salário, em face do ajuste, sendo, ainda, devidas as horas laboradas no sábado, acrescidas do adicional.

Portanto, não há dúvidas que o tema - sistema de compensação mediante banco de horas - é por demais controvertido, havendo posicionamento num ou noutro sentido quanto a sua legítima implantação. Entretanto, incontroversa a sua permissão, desde que obedecidos os requisitos legais para a sua devida implantação.
  
CONCLUSÃO

 Por tudo exposto, entendo que o sistema de compensação de jornada é uma forma de flexibilização das normas trabalhistas, o qual, desde que obedecidos os parâmetros legais, não prejudica o empregado e, sobretudo, faculta ao empregador, em momentos de necessidade, contar com a força de trabalho do empregado. Quanto à sua implantação, deverá ter previsão em norma coletiva e o mero descumprimento de regras formais, não acarreta sua invalidade. Todavia, se descumprida a jornada pactuada, eventualmente, o acordo continua válido. Entretanto, se habitual, será considerado inválido, porém, à luz do entendimento jurisprudencial - Súmula 85 do TST – será devido apenas o adicional sobre as horas excedentes ao pactuado, posto que se presume que as horas objeto de compensação já foram remuneradas em razão do acordo.


quarta-feira, 18 de agosto de 2010

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SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Autoria: Adriana D'Ávila Rezende


O que é uma Sociedade Empresária?

A sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, isto é, aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que Sociedade Empresária é a reunião de dois ou mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas em geral, mais usualmente sob a forma Anônima ou Limitada (nas quais a responsabilidade do acionista/sócio é limitada). 

E o que vem a ser uma Sociedade Simples? 

São sociedades simples as que exploram atividades econômicas específicas, formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécie), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

Deste modo, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente, seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Assim, a lei reserva de forma expressa, as atividades que devem ser exploradas pelas Sociedades Simples, as demais são atividades empresariais. 

Agora, com a entrada em vigor do novo Código Civil, cabe à doutrina e à jurisprudência definirem precisamente outros critérios para diferenciar a sociedade simples da empresária. 

Para que se proceda à uma interpretação mais ampla de conclusão se uma sociedade é simples ou empresária, dever-se-á investigar sua forma de organização, o montante do aporte de capital social, a quantidade de sócios, de empregados, de recursos para suas instalações e para o funcionamento da atividade e a relevância da participação pessoal dos sócios. Embora não haja um critério objetivo, é importante verificar o grau de complexidade do negócio, sendo simples aquela que haja a prestação de serviço pelo próprio sócio e aporte de recursos razoáveis para o funcionamento da sociedade, ou seja, aquelas cuja atuação individualizada dos sócios, para a realização de seu objetivo social, supere a organização dos fatores de produção. Assim, se definirá se uma sociedade será simples ou empresária, e conseqüentemente, qual o órgão correspondente para que se proceda ao registro dos atos constitutivos, se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. 

É exemplo de sociedade simples, a união de dois médicos que constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica. Porém, se constituem tal consultório e também, realizam exames clínicos laboratoriais oferecidos ao público em geral, constituem elemento de empresa, descaracterizando, com isso, a sociedade simples. 

Embora tenhamos utilizado exemplo contemplando a pluralidade de sócios (no caso, dois sócios), cuja sociedade passou a constituir o elemento de empresa e, conseqüentemente, deixando de ser sociedade simples para se tornar uma autêntica sociedade empresária, o mesmo efeito ocorrerá se o elemento de empresa estiver presente ao profissional que atua individualmente (sem sócio) que, neste caso, deixará de ser autônomo para transformar-se em empresário individual. Portanto, o objetivo da sociedade simples será somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, hipótese em que se configurará elemento de empresa que, neste caso, a transformará em uma sociedade empresária. 

Há ainda, uma corrente que sustenta que outras atividades não relacionadas à profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresária. 

Sociedades “puras” e “impuras” 

Existe uma teoria, fruto da interpretação do art. 983 CC, diz que basta uma sociedade formada como simples, escolher um tipo societário qualquer, regulados pelos arts. 1039 a1092, para que esta passe a ser regulada pelo tipo societário escolhido. Desta forma, será considerada, se assim o fizer, uma sociedade empresária. Teríamos, portanto, uma sociedade simples, que por decisão de seus sócios e possibilidades legais, agora seria empresária e desta forma deve ser tratada, inclusive em relação à lei de Falências. 

De acordo com esta teoria, as sociedades “puras”, seriam uma sociedade simples que não adota nenhum dos tipos societários próprios da empresária, como a limitada, por exemplo. E sociedade “impura” seria aquela que tem natureza simples (gênero), como uma clínica médica, mas que adota um dos tipos societários das sociedades empresárias, como as limitadas (espécie). Assim, se chamariam sociedade simples limitada. 

II- SOCIEDADE SIMPLES : FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 

Seu ato constitutivo tem natureza contratual, seu objeto social deverá constar do contrato (art.997,II,CC), compreendendo qualquer atividade que se enquadre no conceito de pequeno negócio, a serem definidos em lei. 

A formação do capital social na sociedade simples, no que concerne à integralização, não difere das demais, porém há uma singularidade: essa sociedade admite sócio de serviço. Essa espécie de sócio, não participa do capital, mas do lucro na proporção da média de valor das quotas, se o contrato não dispuser o contrário (art.1007 CC). 

O valor do trabalho de cada sócio é distinto, estabelecendo-se quotas de trabalho de valores diferentes. A aferição do valor das quotas, é feita conforme o peso ou valor da contribuição de cada sócio para a sociedade. Assim, são postos vários critérios para estabelecer a forma de participação do sócio de serviço, que poderá ter participação direta na receita bruta ou proporcional no resultado, com base no desempenho pessoal. 

Outro diferencial, no que tange ao sócio de serviço, é o peso ou o valor de seu trabalho, exigindo-se dedicação integral à sociedade (art.1006 CC), não podendo exercer outra atividade fora da sociedade, salvo disposição diversa contratual. 

Outrossim, as quotas de trabalho dão ao seu titular poder político (nas deliberações que exigem a anuência unânime dos sócios – art.999 CC) e direito à partilha (participação nos ganhos), na proporção do seu montante. Tais quotas não têm valor patrimonial, não são quotas de capital, e sim de serviço, pelas quais os sócios se obrigam a contribuir com seu trabalho. Destarte, é o tipo ideal para profissionais liberais e sociedades onde prevalece a prestação de serviços, com foco nas aptidões pessoais e profissionais dos sócios.

Responsabilidade dos sócios: o contrato dispõe se os sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais (997,VIII,CC), que adotada, torna a sociedade de responsabilidade ilimitada. Assim, o dispositivo 1023 CC somente se aplicaria, no caso de adoção desta responsabilidade, que sempre subsidiária, atenderia ao saldo devedor de modo proporcional à participação de cada sócio nas perdas sociais, salvo se houver cláusula expressa de solidariedade. 

III - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES 

Em relação ao prazo de duração da sociedade, o seu término não mais determina a sua dissolução de pleno direito, conforme Código revogado, pode ocorrer a sua prorrogação por prazo indeterminado, se não houver oposição de qualquer dos sócios (art.1033,I,CC). Se houver, este, terá direito à apuração de haveres. 

A decisão unânime continua sendo causa de dissolução ordinária da sociedade, conforme art.1033,II,CC.

Quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado, a deliberação por maioria absoluta acarreta a sua dissolução (art.1033,III,CC), salvo se, os Tribunais, apoiados no Princípio da continuidade da empresa, optarem pela dissolução parcial da sociedade, se for viável aos sócios que desejarem permanecer. 

Em consonância com a regra da unipessoalidade, a falta de pluralidade de sócios, por prazo superior a 180 dias, também acarreta a sua dissolução ordinária (art.1033,IV,CC), bem como a extinção da autorização para funcionar, quando exigida em lei (art.1033,V,CC). 

Ainda poderá ser dissolvida judicialmente a requerimento dos sócios, quando anulada sua constituição ou verificada a sua inviabilidade (1034,I ,II,CC). Também, poderá qualquer dos sócios, requerer a liquidação judicial, quando a liquidação originária não houver se instalado, embora tenha ocorrido a dissolução da sociedade de pleno direito (art.1036,§ único, do CC). O liquidante é designado no contrato ou eleito por deliberação dos sócios, podendo ser estranho à sociedade (1038,caput,CC). 

IV - CONCLUSÕES: 

Até 10/01/2002, as sociedades eram classificadas em mercantis e civis.

Após 10/01/2003, com o advento do novo Código Civil, as sociedades passaram a ser classificadas em empresárias e simples. 

As chamadas sociedades mercantis do antigo Código Comercial, atualmente são chamadas de sociedades empresárias. 

As antigas sociedades civis do Código Civil revogado, poderiam ter caráter pessoal ou empresarial. As de cunho pessoal, em que seus sócios assumiam a responsabilidade pessoal pelo trabalho realizado, são hoje as sociedades simples; as de caráter empresarial, são hoje denominadas sociedades empresárias. 

As cooperativas que não têm o objetivo de lucro, na legislação antiga eram sociedades civis. Hoje, são sociedades simples (art.982,§ único, CC). 

As chamadas sociedades civis com fins lucrativos, tão comuns no nosso dia-a-dia, não têm fundamento em nosso ordenamento jurídico. Legalmente, são apenas as antigas sociedades civis, privadas, de caráter empresarial ou não, passíveis de tributação. 

As chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, também não passam de invenção, e são na verdade, as chamadas associações do antigo Código e que continuam existindo no novo Código Civil.

A sociedade simples pode simplesmente seguir as regras estabelecidas na legislação civil, que será simples por natureza jurídica e permanecerá simples por opção pessoal, salvo as sociedades de advogados que não têm esta opção.

O que se extrai do novo Código Civil é que a sociedade de natureza simples, pode, se assim o desejar, optar por ser uma sociedade empresária, bastando para isto, adotar um de seus tipos societários: sociedade em Nome Coletivo, em Comandita Simples ou Sociedade Limitada.

A sociedade simples além de integralizar seu capital social em dinheiro, poderá fazê-la em contribuição de serviços.

Seus sócios respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão contratual.

A sociedade simples tem seu registro civil no Cartório de Pessoas Jurídicas em até 30 dias da sua constituição (art.998 CC).

A sociedade simples, em sua forma típica, estabelece a responsabilidade ilimitada de seus sócios e solidária do sócio cedente das quotas para com o cessionário, até 2 anos após a alteração e averbação de sua saída.

Os sócios respondem na proporção da participação de suas quotas, salvo se houver cláusula de solidariedade.

Impossibilidade de exclusão de sócio da participação nos lucros ou perdas sociais.