sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Anotação na CTPS de reclamação trabalhista gera danos morais

Extraído de: Bahia Notícias  -  23 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de retificação determinada pela Justiça Trabalhista e ainda explicitar que tal foi feito por força de decisão judicial é motivo o bastante para a configuração de danos morais. De acordo com a reclamante, a anotação na CTPS tem gerado graves prejuízos em sua vida profissional, em razão de esta vir a dificultar o adquirir de novo emprego. Em primeira instância, a empregada teve seu pedido negado por completo.
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamante informou que houve má-fé na anotação da CTPS pelo estabelecimento, de forma que não haveria qualquer necessidade de comprovação de prejuízo para configurar os danos morais. O TRT afirmou que a anotação não é motivo o bastante para desabonar a conduta da reclamante, de forma a manter a sentença de primeiro grau. Segundo o Tribunal Regional, não há ilicitude na conduta da empresa ao fazer tal retificação. Entretanto, no TST, a ministra relatora do caso, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, entendeu haver a existência de danos morais com a atitude perpetrada pela empresa. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Trabalhador aliciado e tratado como escravo receberá indenização por danos morais

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  14 de Fevereiro de 2011
A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação ajuizada por um servente de pedreiro, que alegou ter sido aliciado em Buritizeiro-MG, pelo preposto de uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil, para trabalhar na cidade de Uberlândia-MG, em condições de semi-escravidão. Analisando o conjunto de provas, o juiz substituto João Rodrigues Filho constatou que, realmente, a empregadora submeteu o trabalhador a condições de trabalho desumanas e degradantes, dispensando-o após 31 dias de trabalho, sob a alegação de término de contrato de experiência, sem o pagamento de salários e verbas rescisórias. Desta forma, o servente de pedreiro viu-se totalmente desamparado, sem recursos financeiros, distante da cidade de origem, passando dificuldades e dependendo da caridade de terceiros.
De acordo com o depoimento das testemunhas, no alojamento fornecido pela empregadora não havia camas e os trabalhadores eram obrigados a dormir no chão, sobre colchões muito finos. Ficou comprovado que, durante o período contratual, a empresa não providenciou alimentação para o ex-empregado nem meios para o seu retorno à cidade de origem, após o término do contrato. Uma testemunha relatou que chegou a levar alimentos para os trabalhadores alojados, uma vez que eles estavam passando por muitas dificuldades. Manifestando sua indignação em relação ao problema enfrentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que esses fatos ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais e caracterizam dano moral indenizável, tendo em vista que violam a honra e a dignidade humana.

"O quadro evidencia, sem sombras de dúvidas, que o empregador submeteu o reclamante a situações desumanas e degradantes, ao aliciá-lo em outra região, mantê-lo em alojamento inadequado, não efetuar o regular e tempestivo pagamento de salário e da rescisão contratual e não providenciar transporte para retorno à região de origem" , concluiu o juiz sentenciante, condenando a empresa prestadora de serviços, encarregada da execução da obra, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. De acordo com a sentença, caso a obrigação seja descumprida pela devedora principal, responderão pela dívida trabalhista a construtora contratante e as donas da obra, que atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, todas beneficiárias dos serviços prestados pelo servente de pedreiro. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT-MG. (nº 01045-2010-104-03-00-9).

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Contratada como auxiliar de classe, reclamante prova no TRT que trabalhava como professora

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  1 minuto atrás
A trabalhadora de uma escola particular de Piracicaba afirmou, em ação na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que exerceu a função de professora durante toda a contratualidade (de janeiro de 2003 a 31 de julho de 2007), ainda que tenha sido admitida como auxiliar de classe. Ela alegou, para tanto, a primazia da realidade.
O juízo de primeira instância entendeu que o pedido era improcedente e considerou que não ficou demonstrado que a reclamante trabalhara como professora. Fundamentou sua decisão, ainda, no fato de ela não ter qualificação para tanto (não seria, à época, formada em curso normal de magistério e tampouco teria concluído o curso superior de pedagogia) e também no de não ter sido descaracterizado o estágio pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) celebrado a partir de 1º de junho de 2006.

O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Henrique Damiano, afirmou, no entanto, que tal conclusão merece reparos. O acórdão, considerando os testemunhos constantes dos autos, estabeleceu que a autora exercia sim a função de professora, ficando responsável pela parte pedagógica e que envolvia a definição dos trabalhos a serem feitos com as crianças e a forma de ensino. E acrescentou que a percepção da testemunha da reclamada, por seu turno, mostrou não corresponder à realidade, tendo em vista a sua condição de mãe de aluno, que nunca trabalhara na reclamada e que somente a frequentara durante as reuniões de pais.

O acórdão concluiu por reformar a sentença e acolher o pedido relativo à retificação da CTPS da autora, a fim de constar o cargo de professora de educação infantil, do início do curso superior, em fevereiro de 2004, ao término do contrato de estágio, em 31 de julho de 2007, em virtude do que preconiza o princípio da continuidade do contrato de trabalho.

Também deferiu as diferenças salariais postuladas tendo em vista o salário percebido pela reclamante e o piso salarial mensal fixado pelas normas coletivas e observado o período supraindicado, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS. Porém, a decisão salientou que não ficou demonstrado o labor além da carga horária referente ao piso salarial a ser observado, e, por isso, considerou indevidos os pleitos relativos ao excesso de jornada.

O acórdão ainda considerou devidos outros pedidos da trabalhadora, como a indenização proporcional e multa convencional, porém negou o pedido de cesta básica, uma vez que as próprias normas coletivas que instituíram o benefício indicam que ele poderia deixar de ser concedido aos professores que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil, que era a atividade da reclamante. (Processo nº 295-2008-137-15-00-2)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 
É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere. (RR - 1195-80.2010.5.24.0000).

TST irá sumular sobre terceirização de "call center"

Extraído de: Bahia Notícias  
A posição jurisprudencial a respeito da possibilidade de terceirização no setor de telecomunicações é bastante dividida e polêmica nos Tribunais Superiores. Contudo, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pretende uniformizar a jurisprudência a esse respeito, já que as turmas do próprio TST divergem sobre o assunto em questão. A oitava turma admite a contratação terceirizada desse tipo de serviço na prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, com base legal no fato de que a Lei Geral das Telecomunicações haveria ampliado as hipóteses de terceirização. 
 Todavia, a tese contrária vai no sentido de que a atividade de "call center" estaria ligada a atividade-fim da empresa, motivo que tornaria a utilização de empresa interposta uma atividade ilícita. A referida turma, contudo, entende que só haverá ilicitude se declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, o qual permite expressamente esse tipo de prática, tornando irrelevante a discussão a respeito do fato de a natureza do serviço do empregado ser relativa a atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora. Informações do TST.