quarta-feira, 17 de novembro de 2010

É nula norma de acordo coletivo com quitação de direitos trabalhistas

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  16 de Novembro de 2010

A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados. 
Na decisão mais recente do processo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma dessas professoras que ajuizou a ação.

O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e o não pagamento dos direitos trabalhista. 
A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos trabalhista da época em que estiveram como cooperados. 
De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao trabalho (art. , XXVI, da Constituição Federal)" 
Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas". 
Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR - 21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED) 

Não se considera bem de família o imóvel comprovadamente desabitado

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  15 de Novembro de 2010

Informativo STJ, nº 0453
Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Turma

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

NOTAS DA REDAÇAO
O bem de família, instituto do Direito Civil, é uma forma de preservar determinado patrimônio da entidade familiar contra dívidas futuras. Neste sentido, dispõe o Código Civil (art. 1711 e ss) que os cônjuges, ou a entidade familiar, podem destinar parte de seu patrimônio ao bem de família que, uma vez instituído, fica isento de execuções futuras.
Atualmente, é possível falar-se em bem de família voluntário e bem de família legal: duas espécies de bem de família que se distinguem, basicamente, porque o primeiro está previsto no Código Civil, que regula a possibilidade de a entidade familiar preservar determinado bem de seu patrimônio, enquanto que o segundo é a segurança que a própria lei defere a um determinado bem, regulado na Lei 8009/90.
O bem de família voluntário é, portanto, instituído por ato de vontade e registrado no cartório de registro de imóveis, produzindo dois efeitos: a impenhorabilidade do bem por dívidas futuras e sua inalienabilidade. Ele não pode ultrapassar o valor de 1/3 do patrimônio líquido de seus instituidores e poderá abranger valores mobiliários, inclusive rendas. Nos termos do Código Civil, a extinção do bem de família voluntário pode se dar com o pedido do cônjuge sobrevivente, se ele for o único bem do casal, ou com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
O bem de família legal é regulado pela Lei 8.009/90, que consagrou a impenhorabilidade independentemente da constituição formal e do registro do bem de família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Note-se que a característica principal do bem de família é, portanto, que ele sirva de moradia (quando imóvel) ou sustento (quando valores) da família, daí que ele deva, em regra, recair sobre o imóvel residencial da família. A jurisprudência, no entanto, atenta à realidade das mais diversas entidades familiares, bem como ao real objetivo do instituto (proteger o mínimo de amparo material para a família) tem admitido algumas particularidades. Hoje, importa mesmo é que o bem seja utilizado em proveito da família.
Ao relatar o REsp 1.005.546, a Ministra Nancy Andrighi, entretanto, fez uma ressalva importante. No caso julgado, pretendia-se que a proteção legal do bem de família recaísse sobre um imóvel que, comprovadamente não era habitado e portanto não trazia rendas ou benefícios ao recorrente. Embora a jurisprudência não exija que ele sirva especificamente de moradia para a entidade familiar, ele deve reverter algum proveito, o que não se constatou no caso.
Com isso, a Terceira Turma do STJ, por meio da Ministra Nancy Nadrighi, fixou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 não alcança os imóveis comprovadamente desabitados.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Agora ficou mais fácil!!!

Leia decisão que permitiu depoimento a distância.



Foi publicada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que permitiu ao empresário russo Boris Abramovich Berezovsky ser interrogado em Londres, onde ele vive hoje. Segundo a advogada e Heloísa Estellita, é a primeira vez que TRF-3 atendeu a esse tipo de pedido. Boris Berezovsky, apontado como sócio da MSI no Sport Club Corinthians Paulista de 2004 a 2007, é acusado de crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha no Brasil e investigado também na Rússia.


“Se o país quer punir também estrangeiros por crimes transnacionais, esse direito de ser interrogado no país de origem deve ser concedido”, defende Heloísa. Ela lembra que o único caso similar foi em relação ao acidente do avião da Gol, que caiu depois de chocar-se com o jato Legacy. O juiz federal de Sinop (MT), Murilo Mendes permitiu que os norte-americanos, que pilotavam o jato pudessem responder pelo processo nos Estados Unidos.


Para a desembargadora Cecilia Mello, o fato de o paciente ser estrangeiro e não possuir domicílio no Brasil “não lhe retira o direito às garantias constitucionais que são conferidas a qualquer pessoa”. Afirma em sentença: “o interrogatório, direito sagrado do réu, deve ser garantido a todos os acusados, sejam brasileiros ou não, residentes no território nacional ou no estrangeiro, mormente no caso concreto em que existe fundado temor do paciente de vir ao Brasil, pois ele corre o risco de ser extraditado para outro país”.


Segundo reportagem publicada em dezembro do ano passado pela ConJur, informando a decisão do TRF-3, pedido idêntico já havia sido negado pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele mesmo queria ouvir o depoimento do acusado. No Brasil, porém, isso dificilmente aconteceria. Berezovsky tem um pedido de prisão feito pela Procuradoria-Geral da Rússia e correria o risco de ser detido assim que pisasse no Brasil, o que foi levado em conta pela corte. O caso foi julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria da desembargadora Cecília Mello.


FONTE DA MATÉRIA: CONJUR