quinta-feira, 14 de julho de 2011

A Profª Vólia Bomfim comenta a decisão do Supremo Tribunal Federal que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.

O STF em decisão recente, com base na OJ 84 da SDI-1 do TST, concedeu Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço a um trabalhador que ingressou em juízo. Desta forma, a decisão não é erga omnis, isto significa dizer, que não alcançará a todos os trabalhadores, somente aos que pleitearem em juízo.

sábado, 2 de julho de 2011

Advogada empregada de banco não consegue jornada de seis horas

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Junho de 2011

 É indevida a jornada de bancário de seis horas a advogado empregado de banco, cujo contrato de trabalho fixe jornada de oito horas, considerada como dedicação exclusiva.
Em sua composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu ontem (27), por maioria, aplicar a Súmula nº 117 do TST ao julgar o caso da advogada Vanessa de Oliveira Rodrigues, que trabalhou no Banco Mercantil do Brasil S.A., que não receberá, assim, como extras, a sétima e a oitava horas trabalhadas.
A SDI-1 reformou decisão da 7ª Turma do TST, que determinara ao banco o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Para a Turma, o advogado compõe a categoria dos profissionais liberais regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e tem seu enquadramento definido em razão da atividade preponderante do seu empregador.
O julgado - agora reformado - concluíra que a advogada deveria ser enquadrada como bancária, conforme o item V da Súmula nº 102 do TST, segundo o qual o advogado empregado de banco que não exerça cargo de confiança está submetido à jornada de seis horas.
Admitida como estagiária no Banco Mercantil em julho de 2001, a advogada passou a assistente 1 em agosto de 2002, e foi promovida mais duas vezes até ser demitida em novembro de 2006.
Ao expor seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou o registro feito pelo TRT da 3ª Região (MG) de que a contratação, desde o início, foi de oito horas e voltada para o exercício de funções tipicamente jurídicas.
O voto observou a semelhança entre as situações do advogado e do engenheiro como empregados. E, com relação ao engenheiro, a SDI-1 já decidiu pela possibilidade da adoção da Súmula nº 117, pela qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.
Tema polêmico na SDI-1, a questão levantou divergência de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que negaram provimento aos embargos do Banco Mercantil e adotaram a jornada de bancário para a advogada.
O presidente manifestou, inclusive, sua preocupação com a Súmula nº 102, ainda vigente. A maioria dos ministros, porém, acompanhou o voto da relatora, restabelecendo o acórdão regional. Assim, não cabe a jornada de bancário de seis horas a advogado (a) empregado (a) de banco, cujo contrato de trabalho fixe dedicação exclusiva em jornada de oito horas.
O Banco Mercantil do Brasil é um banco brasileiro de médio porte, com sede em Belo Horizonte (MG) É uma empresa que atua no mercado financeiro nacional, há mais de 65 anos, e está classificado entre os 25 maiores bancos do país. Recentemente abriu uma agência nas Ilhas Cayman.
Os advogados Carlos Odorico Vieira Martins, Carlos Eduardo Guimarães Martins e Ângela Cristina Romariz Barbosa Leite Pirfo atuaram na defesa do banco. (E-ED-RR nº 69600-92.2007.5.03.0022 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

STF cria fórmula para calcular aviso prévio proporcional

Extraído de: LegisCenter  - 24 de Junho de 2011. 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal definirão uma fórmula de cálculo do aviso prévio que deve ser pago a todo trabalhador em caso de demissão sem justa causa. A Constituição prevê que o valor do aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Entretanto, desde 1988, nenhuma lei foi aprovada pelo Congresso para regulamentar essa fórmula de cálculo. 

O caso foi levado ao STF por quatro trabalhadores da empresa Vale, um deles demitido depois de 30 anos de serviço. Eles pediam que o Supremo, na falta de uma legislação específica, obrigasse a empresa a pagar um aviso prévio compatível a esse tempo de serviço. 

Os ministros concordaram que precisam estabelecer uma fórmula de cálculo, mas não chegaram a um consenso sobre esses parâmetros. Uma das propostas era estabelecer que, a cada ano de serviço, o empregador tivesse de pagar dez dias de aviso prévio, sendo que o mínimo seriam os 30 dias já previstos em lei. Por essa fórmula, um dos trabalhadores da Vale receberia o equivalente a 300 dias trabalhados com o aviso prévio.

Outra proposta é limitar o pagamento do aviso ao equivalente a 60 dias de trabalho, caso o empregado estivesse há mais de dez anos. Como não houve consenso, os ministros decidiram adiar o julgamento e não há data para a retomada do mesmo.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

FALTA DE CONSCIÊNCIA NEM SEMPRE É PROBLEMA!

No futebol, o Brasil ficou entre os 8 melhores do mundo e todos estão tristes.
Na educação é o 85º e ninguém reclama..."
EU APOIO ESTA TROCA!
TROQUE 01 PARLAMENTAR POR 344 PROFESSORES!
O salário de 344 professores que ensinam é = ao de 1 parlamentar que rouba!
É um absurdo!
Ainda bem que a falta de consciência do povo brasileito, nestes casos, ameniza o problema.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

CSJT transmitirá Jornada Jurídica pela internet Compartilhe

A Jornada Jurídica 2011 - ciclo de palestras sobre temas relacionados à Justiça do Trabalho - vai ser transmitida ao vivo pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Com a iniciativa, o Conselho pretende ampliar o acesso de servidores de todo o País aos ensinamentos dos ministros do TST que participarão do evento. A transmissão estará disponível às 10h. Não é preciso fazer inscrição para acompanhar pela internet.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Veja o que está mudando na jurisprudência trabalhista Compartilhe

Extraído de: Espaço Vital  - 25 de Maio de 2011

O Pleno do TST aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição na corte.
Também ontem (24), em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula nº 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.
As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJs) e da Súmula nº 349. Houve também alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, foi aprovada a a criação de duas novas súmulas.
Um desses novos entendimentos do TST reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o tribunal resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária das (os) telefonistas.
Leia as novas súmulas:
INTIMAÇAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇAO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, nos termos dos 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇAO DO EMPREGADOR. ARTIGO DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇAO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 19.
Súmula 327 - COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Súmula 219 - HORAS EXTRAS. SUPRESSAO. INDENIZAÇAO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331 - Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula nº 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo , inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ nº 301 SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ nº 273 SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ nº 215 SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ nº 4 transitória: MINERAÇAO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ nº 156 SDI-1: COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇAO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Os ministros também rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

 

sexta-feira, 13 de maio de 2011

segunda-feira, 9 de maio de 2011

JUSTIÇA: APROVADA UNIÃO CIVIL HOMOSSEXUAL

Extraído de: Defensoria Pública de Minas Gerais  -  06 de Maio de 2011 

Por unanimidade, STF reconhece a relação entre pessoas do mesmo sexo, garantindo direitos, como a partilha de bens
BRASÍLIA -O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica ao reconhecer ontem a existência da união estável entre companheiros do mesmo sexo. Por unanimidade, os ministros definiram que as uniões homossexuais configuram uma entidade familiar. A partir de agora, em tese, casais gays passarão a ter direitos previdenciários e poderão partilhar bens e herança, assim como fazer declaração conjunta de Imposto de Renda e adotar filhos. 
Em plenário, prevaleceu a tese do ministro Carlos Ayres Britto, relator dos dois processos que pediam que as garantias previstas para a união estável entre heterossexuais se estendessem aos relacionamentos homoafetivos. Britto deu nova interpretação ao artigo 226 da Constituição, que se refere à possibilidade de união estável somente entre "o homem e a mulher".
Em entrevista após a sessão, o relator afirmou que a "equiparação vale para todos os fins e efeitos". Segundo ele, quando houver resistência por parte de instituições administrativas, o caminho será buscar a Justiça. Enquanto o Congresso não aprovar uma legislação específica sobre o tema, valerá o entendimento do STF. Segundo Cezar Peluso, presidente da Suprema Corte, não foi delimitado como a decisão será aplicada em casos práticos, o que caberá aos parlamentares.
Os processos apreciados pelo STF têm como autores a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB). O julgamento começou na quarta-feira, quando os representantes da PGR e da Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo reconhecimento da união gay.
Representando o governador do Rio, o jurista Luís Roberto Barroso sustentou que todos os cidadãos têm direito a igual respeito, ainda que representem minorias. Nove advogados de entidades favoráveis e contrárias à legalização da união homoafetiva fizeram sustentação oral. Hugo Cysneiros, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), focou-se em argumentos constitucionais de que a união estável só é possível entre homem e mulher.
Ontem, a análise foi retomada com o voto de Luiz Fux, que lembrou os preceitos constitucionais de que todos são iguais perante a lei. Na sequência, os demais oito ministros presentes também acompanharam o voto do relator. Cármen Lúcia ponderou que ninguém pode ser considerado inferior por fazer uma escolha individual. Já Ricardo Lewandowski afirmou que a união estável entre pessoas do mesmo sexo cria uma nova modalidade de família, que, segundo ele, "merece a proteção do Estado". Ele declarou, porém, que os diretos dos parceiros gays são menos amplos do que os previstos na união entre homem e mulher, excluindo, por exemplo, o casamento civil homossexual.
Para o ministro Joaquim Barbosa, o Supremo ficou diante de uma "situação de descompasso", em que o direito não foi capaz de acompanhar as mudanças sociais. Gilmar Mendes concordou, ao avaliar que a Corte ocupou um vácuo deixado pelo Legislativo. "Não há nenhuma dúvida aqui de que o tribunal esteja assumindo, ainda que provisoriamente, um caráter de legislador positivo", destacou. Março Aurélio Mello, por sua vez, ressaltou a importância da decisão do STF. "Hoje, o povo brasileiro vence a guerra mundial contra o preconceito."
Direitos iguais
Com a decisão do STF, casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira estabelece para os casais heterossexuais. Entre os quais: adotar filhos e registrá-los em seus nomes; receber pensão alimentícia; ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte ser incluídos como dependentes nos planos de saúde e constituir entidade familiar. A decisão abre caminho para que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo seja permitido.

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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Trabalhador admitido e demitido 50 vezes obtém unicidade contratual

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  27 de Abril de 2011
Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado, alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade do vínculo de emprego.

A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e o último ocorreu em junho de 2007.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002 a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato, inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos depósitos e seguro desemprego.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do prazo dos contratos.

Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, foram dezenas de contratos sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas um dia), motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.

Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base nas transcrições do acórdão regional ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RR-202800-78.2008.5.15.0071)

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Anotação na CTPS de reclamação trabalhista gera danos morais

Extraído de: Bahia Notícias  -  23 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de retificação determinada pela Justiça Trabalhista e ainda explicitar que tal foi feito por força de decisão judicial é motivo o bastante para a configuração de danos morais. De acordo com a reclamante, a anotação na CTPS tem gerado graves prejuízos em sua vida profissional, em razão de esta vir a dificultar o adquirir de novo emprego. Em primeira instância, a empregada teve seu pedido negado por completo.
Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamante informou que houve má-fé na anotação da CTPS pelo estabelecimento, de forma que não haveria qualquer necessidade de comprovação de prejuízo para configurar os danos morais. O TRT afirmou que a anotação não é motivo o bastante para desabonar a conduta da reclamante, de forma a manter a sentença de primeiro grau. Segundo o Tribunal Regional, não há ilicitude na conduta da empresa ao fazer tal retificação. Entretanto, no TST, a ministra relatora do caso, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, entendeu haver a existência de danos morais com a atitude perpetrada pela empresa. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Trabalhador aliciado e tratado como escravo receberá indenização por danos morais

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  14 de Fevereiro de 2011
A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação ajuizada por um servente de pedreiro, que alegou ter sido aliciado em Buritizeiro-MG, pelo preposto de uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil, para trabalhar na cidade de Uberlândia-MG, em condições de semi-escravidão. Analisando o conjunto de provas, o juiz substituto João Rodrigues Filho constatou que, realmente, a empregadora submeteu o trabalhador a condições de trabalho desumanas e degradantes, dispensando-o após 31 dias de trabalho, sob a alegação de término de contrato de experiência, sem o pagamento de salários e verbas rescisórias. Desta forma, o servente de pedreiro viu-se totalmente desamparado, sem recursos financeiros, distante da cidade de origem, passando dificuldades e dependendo da caridade de terceiros.
De acordo com o depoimento das testemunhas, no alojamento fornecido pela empregadora não havia camas e os trabalhadores eram obrigados a dormir no chão, sobre colchões muito finos. Ficou comprovado que, durante o período contratual, a empresa não providenciou alimentação para o ex-empregado nem meios para o seu retorno à cidade de origem, após o término do contrato. Uma testemunha relatou que chegou a levar alimentos para os trabalhadores alojados, uma vez que eles estavam passando por muitas dificuldades. Manifestando sua indignação em relação ao problema enfrentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que esses fatos ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais e caracterizam dano moral indenizável, tendo em vista que violam a honra e a dignidade humana.

"O quadro evidencia, sem sombras de dúvidas, que o empregador submeteu o reclamante a situações desumanas e degradantes, ao aliciá-lo em outra região, mantê-lo em alojamento inadequado, não efetuar o regular e tempestivo pagamento de salário e da rescisão contratual e não providenciar transporte para retorno à região de origem" , concluiu o juiz sentenciante, condenando a empresa prestadora de serviços, encarregada da execução da obra, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. De acordo com a sentença, caso a obrigação seja descumprida pela devedora principal, responderão pela dívida trabalhista a construtora contratante e as donas da obra, que atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, todas beneficiárias dos serviços prestados pelo servente de pedreiro. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT-MG. (nº 01045-2010-104-03-00-9).

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Contratada como auxiliar de classe, reclamante prova no TRT que trabalhava como professora

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  1 minuto atrás
A trabalhadora de uma escola particular de Piracicaba afirmou, em ação na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que exerceu a função de professora durante toda a contratualidade (de janeiro de 2003 a 31 de julho de 2007), ainda que tenha sido admitida como auxiliar de classe. Ela alegou, para tanto, a primazia da realidade.
O juízo de primeira instância entendeu que o pedido era improcedente e considerou que não ficou demonstrado que a reclamante trabalhara como professora. Fundamentou sua decisão, ainda, no fato de ela não ter qualificação para tanto (não seria, à época, formada em curso normal de magistério e tampouco teria concluído o curso superior de pedagogia) e também no de não ter sido descaracterizado o estágio pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) celebrado a partir de 1º de junho de 2006.

O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Henrique Damiano, afirmou, no entanto, que tal conclusão merece reparos. O acórdão, considerando os testemunhos constantes dos autos, estabeleceu que a autora exercia sim a função de professora, ficando responsável pela parte pedagógica e que envolvia a definição dos trabalhos a serem feitos com as crianças e a forma de ensino. E acrescentou que a percepção da testemunha da reclamada, por seu turno, mostrou não corresponder à realidade, tendo em vista a sua condição de mãe de aluno, que nunca trabalhara na reclamada e que somente a frequentara durante as reuniões de pais.

O acórdão concluiu por reformar a sentença e acolher o pedido relativo à retificação da CTPS da autora, a fim de constar o cargo de professora de educação infantil, do início do curso superior, em fevereiro de 2004, ao término do contrato de estágio, em 31 de julho de 2007, em virtude do que preconiza o princípio da continuidade do contrato de trabalho.

Também deferiu as diferenças salariais postuladas tendo em vista o salário percebido pela reclamante e o piso salarial mensal fixado pelas normas coletivas e observado o período supraindicado, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS. Porém, a decisão salientou que não ficou demonstrado o labor além da carga horária referente ao piso salarial a ser observado, e, por isso, considerou indevidos os pleitos relativos ao excesso de jornada.

O acórdão ainda considerou devidos outros pedidos da trabalhadora, como a indenização proporcional e multa convencional, porém negou o pedido de cesta básica, uma vez que as próprias normas coletivas que instituíram o benefício indicam que ele poderia deixar de ser concedido aos professores que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil, que era a atividade da reclamante. (Processo nº 295-2008-137-15-00-2)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA

 Adriana D'Ávila Rezende
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho 

Correio eletrônico: adriana.davila@adv.oabrj.org.br
Telefones: (21) 2425-7504 / 7856-8528

Direitos Trabalhistas   Direitos do Consumidor
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Advocacia Preventiva: Assessoria e consultoria Trabalhista 
Contratos de Partidos 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 
É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere. (RR - 1195-80.2010.5.24.0000).

TST irá sumular sobre terceirização de "call center"

Extraído de: Bahia Notícias  
A posição jurisprudencial a respeito da possibilidade de terceirização no setor de telecomunicações é bastante dividida e polêmica nos Tribunais Superiores. Contudo, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pretende uniformizar a jurisprudência a esse respeito, já que as turmas do próprio TST divergem sobre o assunto em questão. A oitava turma admite a contratação terceirizada desse tipo de serviço na prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, com base legal no fato de que a Lei Geral das Telecomunicações haveria ampliado as hipóteses de terceirização. 
 Todavia, a tese contrária vai no sentido de que a atividade de "call center" estaria ligada a atividade-fim da empresa, motivo que tornaria a utilização de empresa interposta uma atividade ilícita. A referida turma, contudo, entende que só haverá ilicitude se declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações, o qual permite expressamente esse tipo de prática, tornando irrelevante a discussão a respeito do fato de a natureza do serviço do empregado ser relativa a atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora. Informações do TST.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TST define entendimento sobre atividade comercial em feriado

Extraído de: Bahia Notícias  -  24 de Janeiro de 2011
A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho.

O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público. 

A ministra relatora do recurso de revista, no TST, afirmou que apesar da necessidade do serviço, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".

sábado, 8 de janeiro de 2011

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 24 de Janeiro de 2011

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador". 

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias". 

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. 

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050).